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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TJ/SP recomenda que juízes trabalhem para evitar assédio moral na Corte


Há denúncias de prática de assédio moral no âmbito de trabalho do Tribunal.
quinta-feira, 13 de outubro de 2016


O presidente do TJ/SP, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, expediu recomendação aos juízes e às chefias das unidades administrativas e cartorárias para que "zelem pelo exercício do trabalho em condições de respeito, urbanidade e equilíbrio, para supressão do assédio moral nesta Corte". O comunicado (140/16) foi publicado no DJe na terça-feira, 11.
De acordo com o comunicado, há denúncias de prática de assédio moral no âmbito de trabalho do Tribunal, "por meio de comentários indevidos, gracejos, constrangimentos e humilhações, de forma reiterada e frequente durante a jornada de trabalho; atitudes essas que enxovalham a imagem do servidor e o desqualificam".
Mascaretti lembrou também que a prática de assédio moral, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade, está sujeita à pena de advertência, suspensão ou demissão, conforme a lei estadual (12.250/06).
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COMUNICADO Nº 140/2016
Considerando a existência de denúncias concernentes à prática de assédio moral no âmbito de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, por meio de comentários indevidos, gracejos, constrangimentos e humilhações, de forma reiterada e frequente durante a jornada de trabalho; atitudes essas que enxovalham a imagem do servidor e o desqualificam.
Considerando que essas condutas degradam o ambiente laboral, exasperam os ânimos, causam adoecimento do funcionário e redução da produtividade, com prejuízos à atividade jurisdicional,
Considerando que a Lei Estadual nº 12.250/2006 veda o assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundações Públicas, sujeitando-se o infrator a penas, conforme o artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão.
Considerando que a decisão da Ministra Eliana Calmon, relativa ao Recurso Especial 1.286.466, reconheceu o assédio moral como Ato de Improbidade (Lei nº 8.149/1992).
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos juízes e às chefias das unidades administrativas e cartorárias que zelem pelo exercício do trabalho em condições de respeito, urbanidade e equilíbrio, para supressão do assédio moral nesta Corte.
São Paulo, 10 de outubro de 2016.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Migalhas 

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