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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Lei Maria da Penha desafia Estado a integrar políticas públicas e promover mudança cultural

31/07/2017
Lei Maria da Penha é considerada um grande avanço legislativo por profissionais e especialistas que atuam na sua efetivação. Isto porque antes da sua promulgação, os casos de violência doméstica e familiar eram processados no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo, sob a Lei nº 9.099/1995, e não havia respostas estruturadas para o acolhimento e fortalecimento da mulher em situação de violência. Neste contexto, os sistemas de segurança e justiça acabavam reforçando uma cenário de revitimização e aceitação social e institucional da violência, que corroboram com a sua perpetuação.
“Com a Lei Maria da Penha houve uma conscientização maior por parte de toda a população contra essa prática, de que isso não é natural, muito menos aceitável. Isso foi um ganho muito relevante”, aponta promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) Valéria Scarance.
Além de apontar a banalização do problema, a Lei Maria da Penha indicou também caminhos para a estruturação de uma política pública integrada e multidisciplinar de enfrentamento à violência. Mostrou ainda que sua pretensão é ir muito além da resposta imediata nos sistemas de segurança e justiça, buscando construir as bases de uma mudança social e cultural que ajude a prevenir a violência contras as mulheres.
Políticas públicas integradas para uma resposta completa
No terceiro título da Lei Maria da Penha – o mais extenso do marco legal – estão indicados os parâmetros para a implementação de medidas integradas de prevenção, assistência à mulher e de atendimento dos chamados pelas autoridades policiais (ver no box abaixo).
“A Lei Maria da Penha traz uma visão integral, mostra que violência contra as mulheres é o ponto máximo de um processo de discriminação e que, portanto, é necessário que as mulheres tenham acesso a políticas públicas de modo ampliado”, explica Leila Linhares Barsted, advogada e diretora da ONG CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação.
De acordo com a assistente social Débora Figureau, que atua no enfrentamento à violência contra mulher na I e III Varas de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, desde 2008, em Recife (PE), é fundamental que o processo criminal seja acompanhado da efetivação de direitos sociais para que a mulher tenha condições de romper o ciclo de violência. “Se o foco fica só no processo, não conseguimos dar conta da complexidade de uma violência que afeta relações íntimas e a organização do cotidiano. É preciso ampliar a visão sobre as respostas para a violência – quando a gente fala de educação, saúde e assistência, estamos falando do básico de que essa mulher que chega na rede está precisando”, ressalta, explicando que, apesar da violência doméstica e familiar acontecer em todas as classes sociais, são as mulheres mais pobres e em sua maioria negras que buscam os serviços públicos, diante do histórico brasileiro de exploração e violações baseadas na raça e etnia.
A Lei Maria da Penha propõe respostas múltiplas, inclusive no campo da saúde
Além das respostas múltiplas, a preparação dos profissionais da rede de atendimento é outro ponto fundamental para que estes não sejam reprodutores de padrões discriminatórios que são apontados pelas especialistas como verdadeiros obstáculos para o acesso a direitos pelas mulheres.
De acordo com a professora de saúde coletiva da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, Maria Fernanda Terra, no campo da saúde, por exemplo, a Lei trouxe um avanço importante ao apontar a responsabilidade da área em responder pela violência não apenas no sentido de dar conta das lesões decorrentes das agressões, mas de integrar uma rede com o dever de oferecer respostas múltiplas.
“Quando a Lei diz que a saúde faz parte da rede assistencial à violência doméstica e familiar, ela aponta a responsabilidade de respondermos de forma mais ampla e não só atender pontualmente. A Lei traz a necessidade de problematizar que a violência de qualquer maneira tem que ser assistida dentro dos serviços de saúde, e não necessariamente só a violência física, por exemplo”, explica.
Para que isto se torne prática nos atendimentos de saúde, sobretudo no sistema público, é preciso, entretanto, que haja a capacitação sobre a violência contra as mulheres, mas não só: é preciso também sensibilizar os profissionais em relação às desigualdades de gênero, raça e classe no país.
“Não basta a perspectiva de gênero, existem marcadores importantes de raça e classe social que interferem na assistência. Muitas vezes, os profissionais – na maioria médicos, brancos, de classes altas e que estudaram nas melhores escolas – se veem distanciados das mulheres que procuram o SUS e acabam culpabilizando a mulher por viver numa situação de pobreza, por sofrer violência”, pontua a pesquisadora Maria Fernanda Terra.
O problema não se restringe ao setor de saúde, mas a todas as áreas que compõem a rede de atendimento nos parâmetros da Lei Maria da Penha. Neste cenário, é fundamental que as instituições atuem com perspectiva de gênero e se responsabilizem por coibir o racismo institucional – definido como o fracasso das instituições em garantir direitos e acesso das pessoas a serviços em virtude da sua raça/cor, que se expressa tanto no interior das instituições, desde os processos seletivos e programas de progressão de carreira, quanto no processo de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas, conforme aponta o Guia de Enfrentamento ao Racismo Institucional e Desigualdade de Gênero (Geledés – Instituto da Mulher Negra, 2013).
Portas de entrada não podem revitimizar
O trabalho de sensibilização dos profissionais é especialmente importante, apontam as especialistas, naqueles serviços que são considerados as portas de entrada para a rede de atendimento por serem os mais procurados pelas mulheres numa situação de emergência, como a própria área da saúde e também os serviços policiais.
“A autoridade policial que atende um chamado tem que entender que até ligar para o 190 a mulher já passou por diversas violências e que essa ligação é um ato de coragem. Se o Estado não lhe der uma cobertura para ter o direito à vida tutelado, essa mulher vai recuar. E, para além de romper o primeiro ciclo, temos que deixar ela forte, empoderada para as suas futuras relações”, aponta a major Denice Santiago, que atualmente coordena a Ronda Maria da Penha na Bahia, um serviço policial que acompanha mulheres para fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas de urgência.
A major lembra ainda que este trabalho de desconstrução de padrões discriminatórios não deve se restringir aos profissionais dos serviços, mas atingir toda a sociedade onde são construídos os preconceitos dos profissionais que irão atuar da rede de atendimento. “A prevenção é fundamental, as escolas devem trabalhar com esse tema, discutir com as novas gerações, criar centros para responsabilização de agressores”, recomenda a major.
Igualdade de gênero e raça nas mídias e escolas cotidianamente
Neste contexto,  as especialistas apontam que as mudanças legislativas foram de grande importância, mas não bastam para o trabalho de prevenção – campo que demanda o engajamento das instituições e envolve os sistemas de educação e ensino, mídia e propaganda em prol de uma mudança cultural.
“Sabemos que não é a punição que faz o crime deixar de acontecer – então, esse é um aspecto importante, mas que não é suficiente, porque essa violência tem relação com uma forma das pessoas pensarem. A Lei aponta que é preciso ter ações educativas, incluir a mídia, que é preciso desnaturalizar papéis vistos como de homens e mulheres na sociedade”, explica a antropóloga, professora e pesquisadora da USP, Heloísa Buarque de Almeida.
De acordo com a especialista, implementar ações nesta frente tem sido um grande desafio para a plena efetivação da Lei Maria da Penha. “Sabemos que vivemos num contexto cultural muito heterogêneo, que não há valores iguais em toda a  sociedade. E sabemos também que a cultura muda, que é algo móvel. Mas é sempre um desafio imaginar como fazê-la mudar”, explica.
Para a pesquisadora, a resposta para este desafio passa pela promoção permanente de ações de reflexão sobre construções culturais discriminatórias e violentas, sobretudo em campos que atingem as pessoas no seu cotidiano, como a educação e a mídia. “A mídia é um campo importante, na medida em que ela funciona para mudar a cabeça das pessoas com aquilo que é mais repetitivo, que é mais recorrente. Ou seja, não adianta ter uma campanha pelo fim da violência em março, por conta do dia internacional da mulher, e parar por aí, esse trabalho tem que ser constante, tem que ser repetitivo. A ideia da igualdade de gênero e raça tem que permear as mídias e os conteúdos das escolas cotidianamente”, recomenda.

O que diz o Título III da Lei Maria da Penha

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

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