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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Aplicação da Súmula 608 do STF no Estupro: posição favorável

02/10/2017 por Cezar Roberto Bitencourt
A ação penal nos crimes constantes dos Capítulos I, II e III deste Título VI, da Parte Especial, antes da Lei 12.015/13, era, em regra, de exclusiva iniciativa privada, procedendo-se somente mediante queixa. No entanto, se ocorresse nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (já revogado), lesão grave ou morte, a ação penal seria pública incondicionada, por se tratar de crime complexo (art. 101). Posteriormente, o STF pacificou esse entendimento com a edição da Súmula 608, cujo conteúdo veremos adiante.


No entanto, Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação do art. 225 do Código Penal, determina que a ação penal, para os crimes constantes dos Capítulos I e II do Título VI (“Dos crimes contra a liberdade sexual” e “Dos crimes sexuais contra vulnerável”, respectivamente), passa a ser pública condicionada à representação. Inverte, dessa forma, sua natureza, que era de exclusiva iniciativa privada.

A partir dessa nova disciplina da ação penal nos crimes de estupro, instalou-se uma injustificável polêmica sobre a validade ou invalidade da Súmula 608 do STF. Estamos convencidos, venia concessa, que se trava uma discussão não apenas desnecessária, mas também inócua em relação à sobrevivência do conteúdo da Súmula 608 do STF, que, aliás, a rigor, já era desnecessária desde a sua edição.

Nesse vazio de “vigência” normativa, o STF sentiu, politicamente, a necessidade de sumular algo que está claramente expresso na ordem jurídica, editando a Súmula 608, com o seguinte enunciado: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. O mérito da edição dessa súmula foi não apenas pacificar interpretações, não raro, equivocadas, mas fundamentalmente esclarecer que o estupro praticado mediante violência real é um crime complexo, e que a natureza da ação penal segue a natureza da infração, segundo disciplina do Código Penal.

Em sentido contrário, sustentando o afastamento da referida súmula, a nosso juízo, sem razão, Guilherme Nucci sustenta: “elimina-se a Súmula 608 do STF, vale dizer, em caso de estupro de pessoa adulta, ainda que cometido com violência, a ação é pública condicionada à representação. Lembremos ser tal súmula fruto de Política Criminal, com o objetivo de proteger a mulher estuprada, com receio de alertar os órgãos de segurança, em especial, para não sofrer preconceitos e ser vítima de gracejos inadequados”.

Contudo, não houvesse outras razões para a manutenção da validade do enunciado sumular questionado, a polêmica sobre a natureza da ação penal, no crime de estupro praticado mediante violência real, com lesões graves, é, por si só, fundamento bastante para justificar a sua manutenção, conforme demonstraremos a seguir. Fazemos apenas uma ressalva à interpretação que se deve dar ao enunciado da Súmula 608: a violência real deve ser interpretada, para efeitos sumulares, como aquela que produza, no mínimo, lesão corporal de natureza grave.

No crime de estupro qualificado pelo resultado morte da vítima ou lesão grave, a ação penal é, inegavelmente, pública incondicionada, segundo a norma especial contida no art. 101 do Código Penal. Esse dispositivo legal, ao contrário do que se tem entendido, não consagra uma norma geral, pois sua razão de ser são exatamente as exceções quanto à natureza da ação penal pública incondicionada (regra geral), as quais se encontram na Parte Especial do Código Penal. Aliás, quanto à hipótese de estupro com resultado morte da vítima ou lesão grave, convém que se destaque, não houve alteração alguma, continua como sempre foi, ou seja, crime de ação pública incondicionada.

No entanto, para Luiz Flávio Gomes, como, de resto, para a doutrina dos que adotam entendimento em sentido contrário, “a ação penal no crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, em síntese, é pública condicionada. Impossível aplicar o art. 101 do CP, por duas razões: 1ª) a norma do art. 225 do CP é especial (perante o art. 101, que é geral); 2ª) a norma do art. 225 é posterior (o que afasta a regra anterior)”126. Estamos convencidos, venia concessa, que essa não é a melhor interpretação, a despeito de representar o entendimento de corrente significativa da doutrina. Na nossa ótica, a previsão contida no art. 225 e seu parágrafo único não é norma especial, mas geral que complementa a outra, igualmente geral, segundo a qual todos os crimes são de ação pública (art. 100), salvo se houver previsão legal expressa em sentido contrário. Pois essa previsão expressa (que condiciona à manifestação da vítima), repetindo, ao contrário do entendimento de parte da doutrina, também é norma geral que completa a anterior.

A previsão legal relativa ao crime complexo (art. 101), como estamos sustentando, não só é especial como também específica, uma vez que se destina a todos os crimes complexos distribuídos pelo Código Penal, independentemente do capítulo em que se encontrem. Na realidade, as previsões sobre a ação penal constantes do art. 225 e seu parágrafo único fazem parte, como uma subespécie (complementar), daquela regra geral, segundo a qual a natureza da ação penal, quando não for incondicionada, deve vir expressa em lei; nesse sentido, a previsão casuística sobre a iniciativa da ação penal (v.g., arts. 145, 225 etc.) constitui norma geral complementar para esses crimes sexuais. Não teria sentido o afastamento do conteúdo do art. 101 por previsões sobre a natureza da ação penal, as quais, em razão do princípio da excepcionalidade, devem ser sempre expressas. Em outros termos, interpretação em sentido contrário esvaziaria a finalidade da previsão do art. 101, que poderia, inclusive, ser suprimido do Código Penal por absoluta inutilidade.

Com efeito, se não houvesse tais previsões, seria desnecessária a definição contida no referido artigo, pois, na ausência de menção expressa, a ação penal seria sempre pública incondicionada (art. 100). Em outras palavras, o conteúdo do art. 101 do Código Penal destina-se especificamente àquelas infrações penais cuja persecutio criminis depende da iniciativa do ofendido, na medida em que as outras dele não necessitam: são de ação pública incondicionada.

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